Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Lifosa» UAB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Processo C-75/20):
– Os artigos 29.º , n.º 1, e 32.º , n.º 1, alínea e), i), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, bem como os artigos 70.º , n.º 1, e 71.º , n.º 1, alínea e), i), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, não há que acrescentar ao seu valor transacional as despesas efetivamente suportadas pelo produtor para o transporte dessas mercadorias até ao lugar da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia quando, segundo as condições de entrega acordadas, a obrigação de cobrir esses custos recai sobre o produtor, mesmo que as referidas despesas excedam o preço efetivamente pago pelo importador, desde que esse preço corresponda ao valor real das referidas mercadorias, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.