Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia os Procedimentos Jurisdicionais do Tribunal de Justiça, entre os quais:
– Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de outubro de 2019 – 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen (Processo C-775/19): Os pagamentos que, além do preço, o comprador de uma mercadoria efetua uma vez por ano, em função do seu volume de negócios, durante quatro anos, para poder vender a mercadoria — num determinado território, pela primeira vez, em exclusivo e de maneira duradoura, — são direitos de exploração ou direitos de licença na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1) (a seguir «CAC»), que devem adicionar-se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos termos do artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do CAC, em conjugação com o artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário ( 2)?
E devem tais compensações, quando necessário, ser adicionadas apenas proporcionalmente ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas e, na afirmativa, segundo que critério?
– Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2019 – Yieh United Steel/Comissão (Processo T-607/15): Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2015, L 224, p. 10)